Abertura de empresas (indústria, comércio e serviços), alterações contratuais, encerramento de atividades, regularização perante Jucesp, SRF, Sefaz, Prefeituras, Cetesb, MTB, INSS.
consultoria e planejamento
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Assessoria contábil para empresas de micro, pequeno, médio e grande portes, com apresentação mensal de relatórios oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, seguindo as normas de serviços com os documentos contábeis.
recursos humanos
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Coordenação de toda a área de departamento pessoal: admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo. Emissão de todos os relatórios e guias pertinentes ao departamento.
Cumprimento de todas as exigências legais: Dirf, DCTF, Informes de Rendimentos, Caged, FGTS, entre outros.
assessoria fiscal
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Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. Atendimento a fiscalização. Controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, entre outros.
A EMPRESA
Através da experiência adquirida ao longo de anos de mercado, a Dinâmica Organização Contábil conhece a necessidade do mercado, assim exercemos um serviço de contabilidade diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada tipo de cliente.
Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributária, contábil, fiscal e trabalhista. Nossos Valores consistem em profissionalismo, respeito, percepção de negócios, agilidade e ética.
MISSÃO
Oferecer soluções contábeis com qualidade, agilidade e confiabilidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, acionistas, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras com foco nas necessidades e expectativas dos clientes. Nosso sucesso é consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, razão pela qual nos consolidamos no disputado mercado de São Paulo.
VALORES
Profissionalismo; Respeito; Visão e/ou percepção de negócios; Agilidade; Ética.
Não pagar preparo em dobro após intimação impede análise do recurso
A inércia da parte recorrente após a intimação para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal impede o conhecimento da apelação. Sem o devido pagamento ou o pedido de gratuidade de justiça, a deserção da medida deve ser obrigatoriamente reconhecida.
Com base neste entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de um recurso ajuizado por uma entidade, que cobrava honorários sucumbenciais do Município de Taboão da Serra em ação de execução fiscal. A decisão do colegiado foi unânime.
PexelsO contencioso sobre jornada é o campeão de novos processos na Justiça do Trabalho. Nem todos os casos envolvem má-fé patronal: muitos começam com divergências simples no cálculo de horas trabalhadas que poderiam ter sido resolvidas antes de virar litígio.
Previsão de pagar preparo recursal em dobro está no artigo 1.007 do CPC
O litígio teve origem em uma execução fiscal movida pela prefeitura para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2018. No curso da ação, o ente público municipal informou o pagamento integral do tributo e requereu a extinção da execução, o que foi determinado pelo juízo de primeira instância.
Inconformada com a sentença, a entidade executada ajuizou o recurso para pedir exclusivamente a condenação da prefeitura ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, ao dar andamento à apelação, o tribunal identificou que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a taxa exigida para o processamento, e nem pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo, então, determinou a intimação da parte para que efetuasse o recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A apelante deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador Eutálio Porto, atestou o descumprimento dos requisitos de admissibilidade. O magistrado observou que a falta de regularização após o aviso judicial configura a deserção imediata da ação.
“Isto porque, consoante se verifica dos autos, a apelação interposta pela executada versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao advogado do apelante nem a comprovação do recolhimento do preparo da apelação”, avaliou o relator.
O julgador ressaltou que a decisão do TJ-SP segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
“Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso”, concluiu o desembargador.
O procurador municipal Richard Bassan atuou na causa pela prefeitura._
Interesse público define limites para reprodução de vídeos virais em veículos jornalísticos
A prática, muito difundida nos últimos anos entre jornais e portais de notícias, de reproduzir vídeos virais em seus próprios sites ou redes sociais pode gerar indenizações por violação de direitos de imagem. Embora tudo ainda dependa de uma análise subjetiva e não existam muitos precedentes específicos, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que o interesse público do conteúdo reproduzido é fator determinante para que esse uso seja validado ou punido.
FreepikHomem assistindo vídeo no celular
Avaliação sobre uso de imagem leva em conta interesse público dos vídeos virais reproduzidos por veículos jornalísticos
Os desdobramentos judiciais de uma situação recente envolvendo um garçom que viralizou na internet por sua semelhança física com o ex-presidente Jair Bolsonaro ajudam a exemplificar esse entendimento. Diversos jornais e portais de notícias reproduziram o vídeo viral em 2022. O homem acionou o Judiciário para pedir indenização e obteve sucesso em ao menos três processos contra veículos jornalísticos, mas também houve pelo menos uma decisão desfavorável.
Nas decisões que concederam indenização ao garçom, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltaram que não havia interesse público na divulgação do vídeo. Outro ponto destacado foi que a reprodução do conteúdo teve o objetivo de aumentar a audiência dos jornais.
Limites
O advogado João Vieira da Cunha — sócio do escritório Gusmão & Labrunie, cuja atuação abrange temas como direitos da personalidade e internet — diz que a posição do TJ-SP é um “sinal amarelo” para a prática de “surfar na onda da viralização”.
Na sua visão, faz algum sentido que o interesse público seja um dos parâmetros para se definir até onde é possível “excepcionar o direito de imagem” em um portal de notícias.
Ele ressalta que é sempre necessária uma ponderação caso a caso, mas destaca que os canais jornalísticos devem ter um “olhar de cautela” para não publicar vídeos virais de forma irrestrita.
“Como regra, imagem em local público pode ser reproduzida, exceto se for repostada para fins comerciais”, explica a juíza federal Caroline Somesom Tauk.
De acordo com ela, um jornal até pode reproduzir o conteúdo se houver interesse público. Mas se o objetivo for “noticiar algo engraçado, apenas com o fim de engajamento”, não é permitido o uso da imagem sem autorização da pessoa.
“A regra geral é que a imagem de ‘pessoas de interesse’ possa ser reproduzida na medida necessária a ilustrar a notícia de interesse público”, observa o advogado Filipe Fonteles Cabral, sócio do escritório Dannemann Siemsen e especialista em Propriedade Intelectual e Direito da Publicidade.
Ele indica a necessidade de uma análise subjetiva sobre o interesse público da notícia e “a proporcionalidade no uso da imagem do indivíduo”. Também lembra que o uso não pode ser comercial, difamatório, fora de contexto etc..
Assim, se vídeos virais forem divulgados nessas circunstâncias e somente para gerar engajamento, “há risco de que tal compartilhamento seja considerado abusivo”.
Para Cunha, tanto a liberdade de imprensa quanto o direito de imagem têm limites. E o interesse público é, se não o grande norte, ao menos um fator a ser considerado nessa equação.
Da mesma forma, segundo ele, também é preciso avaliar se houve algum aproveitamento comercial daquele conteúdo, e se a publicação é de fato informativa ou tem apenas o objetivo de promover o veículo, atrair seguidores e desviar o “tráfego do algoritmo” para o canal.
Já o advogado Guilherme Filho — sócio do escritório Daniel Law, que atua com contratos comerciais, direitos autorais e registros de programas de computador — entende que a publicação de um vídeo, por si só, não autoriza sua reprodução por terceiros, incluindo portais de notícias. Mas ele ressalta que nem sempre é necessária uma autorização da pessoa retratada: tudo depende do contexto do uso.
De acordo com ele, para que haja violação de direitos de imagem, é preciso avaliar quanto o vídeo viralizou; se o vídeo ou a notícia identificou ou não a pessoa; se a pessoa já era publicamente conhecida antes; quanto a reprodução aumentou a popularidade do vídeo e expôs a vida privada dessa pessoa; e se a reprodução extrapolou o direito de informar fatos de interesse da sociedade.
Precedentes
No final do último mês de março, foi arquivado de forma definitiva um caso no qual a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou o Grupo Globo a indenizar o garçom “sósia de Bolsonaro” em R$ 20 mil por reproduzir o vídeo viral.
O portal g1, pertencente ao conglomerado de mídia condenado, havia publicado um texto intitulado “Vídeo com ‘sósia’ de Jair Bolsonaro viraliza na web”. No processo, o garçom afirmou que não autorizou a reprodução de sua imagem.
No julgamento, ocorrido em 2024, o colegiado concluiu que a publicação não tinha interesse público, nem “caráter informativo ou educativo”.
A relatora do caso, Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (na época juíza substituta em segundo grau, hoje desembargadora), apontou que o portal veiculou a imagem do autor “para elevar a sua audiência e, consequentemente, obter lucro”.
Outro caso similar, relativo ao mesmo vídeo, foi arquivado no último mês de fevereiro. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou a editora responsável pelo jornal baiano A Tarde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para o garçom.
O julgamento ocorreu em 2025. Na ocasião, o juiz convocado Luis Fernando Cirillo, relator do caso, atestou que não houve interesse público, nem “utilidade social na matéria jornalística”.
Já no último mês de janeiro, foi extinto um processo julgado em 2024 pela 4ª Câmara de Direito Privado da mesma corte. O jornal Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 10 mil ao garçom. O relator, Maurício Campos da Silva Velho (na época também juiz substituto no TJ-SP, hoje desembargador), ressaltou que a publicação teve “caráter comercial”, pois atraiu audiência e fomentou os negócios do veículo.
Em 2025, a 9ª Câmara do TJ-SP julgou um caso diferente, mas que seguiu uma lógica parecida. A rede de televisão Record foi condenada a pagar R$ 15 mil pela reprodução indevida de um vídeo publicado no canal pessoal de uma mulher no YouTube.
O vídeo, que trazia um depoimento sobre um relacionamento abusivo, foi inserido, em 2023, sem autorização da autora, em um programa da emissora focado em conselhos amorosos. O colegiado negou a tese da Record de que era desnecessária a autorização do uso da imagem para fins jornalísticos.
A então juíza convocada Jane Franco Martins (hoje desembargadora), relatora do caso, afirmou que o conteúdo do programa, na verdade, “tinha natureza de entretenimento midiático”.
“O programa tratou casos de pessoas conhecidas da mídia popular, o que é puro entretenimento midiático e não jornalístico”, salientou. Martins também constatou prejuízo com a publicação da íntegra do programa em redes sociais monetizadas da emissora.
Por outro lado, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou indenização ao mesmo garçom em uma ação movida contra o jornal Estado de Minas.
O desembargador Elcio Trujillo, relator do caso, considerou que o veículo apenas “divulgou a notícia com linguagem objetiva”, sem extrapolar “o caráter informativo sobre a repercussão do vídeo em questão”. Ele lembrou que o jornal tem direito de “informar, opinar e criticar”._
Juíza bloqueia R$ 60 mil da Fictor para garantir retorno a investidor
A interrupção abrupta de pagamentos a investidor, aliada a notícias de crise de liquidez, caracteriza perigo de dano iminente. O cenário de possível dissipação rápida de ativos justifica o bloqueio cautelar de contas da empresa contratante para resguardar o resultado da ação.
Com base neste entendimento, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.
Divulgação
Juíza bloqueou ativos da Fictor Invest, mas não estendeu medida a outras empresas do grupo
O litígio teve início após um cliente aportar o montante na companhia sob a promessa de rendimentos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao fomento de commodities agrícolas. Os depósitos ocorreram entre outubro e novembro de 2025. Contudo, a partir de dezembro daquele ano, os repasses mensais foram interrompidos. Em fevereiro de 2026, a empresa enviou um comunicado de distrato, mas não devolveu o capital investido pelo autor.
Diante da quebra de contrato, o investidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. O autor argumentou que a operação simulava atuação no mercado de capitais sem a devida autorização e requereu o arresto imediato de ativos financeiros nas contas de todas as empresas do suposto grupo econômico — como a Fictor Holding S.A., Fictor Alimentos S.A., entre outras — e de seus administradores.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
A parte apontou forte risco de esvaziamento patrimonial e pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Como a análise ocorreu em caráter liminar, o processo ainda não conta com a manifestação das companhias acionadas.
Ao analisar o caso, a magistrada atendeu ao pedido de urgência e detalhou os motivos para focar a constrição patrimonial na pessoa jurídica diretamente envolvida. A juíza explicou que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida. Ela observou que os comprovantes de transferência via PIX e o contrato assinado confirmaram o repasse de recursos do autor à Fictor Invest Ltda.. Além disso, o próprio termo de rescisão unilateral atestou o descumprimento prático do acordo.
Sobre a motivação para o bloqueio direto à conta da contratante, a julgadora ressaltou que os indícios de insolvência e o calote consolidado geravam um risco concreto e iminente de sumiço dos fundos.
“A interrupção abrupta dos pagamentos e as notícias veiculadas apontam para uma crise de liquidez, cenário que frequentemente culmina na dissipação rápida de ativos, o que poderá tornar uma eventual sentença condenatória inexequível”, avaliou.
Medida atenuada
Contudo, a corte negou a extensão automática da restrição aos bens das demais empresas ligadas à companhia principal e aos de seus respectivos sócios. A magistrada apontou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e requer o exercício prévio do contraditório.
“A extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas, ainda que aparentem pertencer ao mesmo conglomerado, bem como a afetação do património pessoal dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica), consubstancia uma medida excecional”, destacou a magistrada.
Por fim, a decisão reconheceu a aplicação da lei consumerista à disputa, mas deixou a análise da inversão probatória para a fase de saneamento. A juíza também dispensou a audiência de conciliação a pedido do autor, com o objetivo de dar celeridade à tramitação.
Os advogados Felipe Bettioli e Fabiano Rodrigues, do escritório Bettioli e Rodrigues Advogados, representaram o investidor na ação._
Imposto sobre exportação de petróleo é suspenso por desvio de finalidade
O princípio da anterioridade tributária, que impede a cobrança de impostos instituídos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação de lei, pode ser dispensada para o imposto de exportação quando ele ocorre por motivação extrafiscal. Se o tributo é usado pelo Estado com o fim exclusivo de gerar receita, ocorre desvio de finalidade, o que atrai as garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar.
Com base neste entendimento, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para suspender a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre as operações de cinco petrolíferas multinacionais — Shell, Equinor, Total Energies, Repsol Sinopec e Petrogal.
Petroleiras recorreram à Justiça Federal contra o novo imposto de exportação
O litígio teve início após o governo federal editar a Medida Provisória 1.340/2026. A norma fixou uma alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março de 2026 e os valores arrecadados seriam destinados ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante da cobrança, as empresas exportadoras de petróleo ajuizaram um Mandado de Segurança com pedido de urgência para afastar a incidência imediata da alíquota. As autoras argumentaram que a medida provisória desvirtuou a natureza extrafiscal do tributo para usá-lo como instrumento puramente arrecadatório, o que exigiria a obediência ao princípio da anterioridade para que a cobrança fosse válida.
A União argumentou que não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota. O ente público afirmou que a antiga taxa zero refletia apenas uma política de incentivo e que as empresas não teriam direito adquirido à manutenção da carga tributária.
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão às empresas. Ele explicou que a Constituição apenas isenta o Imposto de Exportação de cumprir a anterioridade quando ele é usado de forma típica, para a regulação do comércio exterior e da política cambial.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, observou o juiz.
O julgador destacou que a exposição de motivos da própria norma confirmou que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
“Quando o tributo extrafiscal é utilizado com finalidade arrecadatória, perde-se a justificativa constitucional para afastar as limitações ao poder de tributar, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição”, avaliou o magistrado.
O juízo rejeitou ainda a tese de que a alíquota de 12% não seria uma carga nova, uma vez que a política de taxa zero era uma opção normativa estável do mercado até então.
“A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a corte suspendeu a exigibilidade da cobrança a partir do início de vigência da norma, em março de 2026, e proibiu a aplicação de penalidades ao grupo de exportadoras, como a negativa de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros de inadimplência._
TSE tem divergência sobre crime de boca de urna digital em story do Instagram
Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital.
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TSE julga se postagem de cola eleitoral no story é crime de boca de urna digital
Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.
O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
Boca de urna digital
O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.
A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.
A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.
É crime ou não é?
Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.
Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.
Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.
Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:_
Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia
O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.
redes sociais celular internet
Apreensão do celular só foi informada pelos investigadores três dias depois
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.
A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.
Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.
Turma dividida
A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.
Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.
Sem dever de avisar
Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.
Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.
“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”
Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.
“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”_ _
Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado
A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.
Freepikassinatura digital documento
Pedido de intimação exclusiva foi desrespeitado ao longo da tramitação processual
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.
A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.
Defesa exercida
O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.
A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.
Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.
“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”
Sem a algibeira
O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.
Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.
“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos._
Empresário terá que indenizar caseiro ofendido por ter votado em Lula
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a magistrada negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política.
Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, o empresário dizia que não tinha dinheiro, que o “fazer o L” e pedir ao Lula.
FreepikJuízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Juízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado no petista.
A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.
Violação de direitos fundamentais
O juízo da primeira instância observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política.
A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.
A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT-7, que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST._