Abertura de empresas (indústria, comércio e serviços), alterações contratuais, encerramento de atividades, regularização perante Jucesp, SRF, Sefaz, Prefeituras, Cetesb, MTB, INSS.
consultoria e planejamento
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Assessoria contábil para empresas de micro, pequeno, médio e grande portes, com apresentação mensal de relatórios oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, seguindo as normas de serviços com os documentos contábeis.
recursos humanos
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Coordenação de toda a área de departamento pessoal: admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo. Emissão de todos os relatórios e guias pertinentes ao departamento.
Cumprimento de todas as exigências legais: Dirf, DCTF, Informes de Rendimentos, Caged, FGTS, entre outros.
assessoria fiscal
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Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. Atendimento a fiscalização. Controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, entre outros.
A EMPRESA
Através da experiência adquirida ao longo de anos de mercado, a Dinâmica Organização Contábil conhece a necessidade do mercado, assim exercemos um serviço de contabilidade diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada tipo de cliente.
Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributária, contábil, fiscal e trabalhista. Nossos Valores consistem em profissionalismo, respeito, percepção de negócios, agilidade e ética.
MISSÃO
Oferecer soluções contábeis com qualidade, agilidade e confiabilidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, acionistas, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras com foco nas necessidades e expectativas dos clientes. Nosso sucesso é consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, razão pela qual nos consolidamos no disputado mercado de São Paulo.
VALORES
Profissionalismo; Respeito; Visão e/ou percepção de negócios; Agilidade; Ética.
Valor de dano moral por morte de parente depende de laço afetivo, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.
vista do memorial dedicado às vítimas de BrumadinhoTânia Rêgo/Agência Brasil
Para TJ-MG, avô e tios também tinham direito à indenização por morte em Brumadinho
Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações a serem pagas pela mineradora Vale a familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
O julgamento foi unânime. O colegiado manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.
Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
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Direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.
O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJ-MG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.
Parentesco por si só não majora valores
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.
Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.
Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.
“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.
Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lula restabelece multas a bolsonaristas que bloquearam rodovias em 2022
A anulação genérica de multas judiciais ou administrativas viola a separação dos Poderes e a garantia constitucional da coisa julgada. Além disso, o perdão de penalidades sem a estimativa de impacto orçamentário configura renúncia ilegal de receita.
Com base nessas premissas, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), rejeitou a anulação das penalidades impostas a caminhoneiros e transportadores que promoveram o bloqueio de rodovias federais após a derrota de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.
Rodovia bloqueada em Santana do Livramento em 31/10/2022, após eleição de LulaMarcelo Pinto/A Plateia/Fotos Públicas
Congresso havia aprovado perdão a multas de bolsonaristas que fecharam estradas
As multas foram aplicadas principalmente em novembro daquele ano, quando manifestantes insatisfeitos com o resultado do pleito promoveram bloqueios coordenados em rodovias de todo o país. As ações geraram sanções administrativas e multas aplicadas por órgãos de trânsito e decisões do Poder Judiciário para restabelecer a livre circulação de bens e pessoas.
Já em 2026, o Congresso incluiu uma anulação geral dessas multas no Projeto de Lei de Conversão 6/2026, que validou a Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como MP do Frete, que trata de regras gerais para o transporte rodoviário. A proposta de anistia foi inserida pela comissão mista que analisou a MP e acabou aprovada.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
O relator da matéria no Senado, Styvenson Valentim (Podemos-RN), sustentou que o caráter pedagógico das multas já havia sido alcançado e que a manutenção das penalidades passaria uma ideia de vingança contra os motoristas e caminhoneiros.
No entanto, ao analisar a matéria para sanção, a Presidência da República decidiu vetar esse artigo, argumentando que o perdão das infrações comprometeria a segurança jurídica da fiscalização e violaria a independência das funções estatais.
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“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em inconstitucionalidade ao prever a anulação genérica de multas já aplicadas, o que viola o princípio da separação dos Poderes e a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição”, afirma um trecho do veto.
O despacho presidencial também destacou que a extinção das cobranças acarretaria renúncia de receitas públicas sem a apresentação de cálculos prévios de impacto orçamentário, o que descumpre as regras de responsabilidade fiscal da União.
“Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receita sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2.025”, concluiu._
Filtro da relevância do STJ exigirá advocacia técnica e mais estratégica
A entrada em funcionamento do filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça vai exigir da advocacia brasileira uma atuação mais técnica e estratégica para permitir o acesso à instância especial e a definição de teses jurídicas.
Pedro França/STJ
Lei estabelece critérios de relevância federal para a admissão de processos
É o que alertam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico diante da sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na última terça-feira (5/8).
Ela estabelece os critérios de aplicação da relevância federal como requisito para a admissão de processos ao STJ, criada pela Emenda Constitucional 125/2022. O filtro entra em funcionamento em 3 de setembro, 30 dias após a sanção.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
A partir dessa data, todas as petições de recurso especial terão de contar com tópico específico demonstrando qual é a relevância do caso do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
A questão da relevância será analisada no STJ pelo colegiado competente e poderá ser rejeitada mediante manifestação de dois terços dos membros. Com isso, só os processos considerados relevantes serão levados a julgamento e poderão formar precedentes qualificados.
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A Constituição define ainda cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Melhorar a advocacia
A principal percepção dos advogados consultados é que não será mais possível “salvar” um processo com o recurso especial — medida já complicada graças aos óbices sumulares desenvolvidos pelo STJ.
Para Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), as novas exigências tendem a melhorar a atuação da advocacia, por exigirem recursos mais qualificados e estratégicos.
“A advocacia deverá dedicar maior atenção à fundamentação da relevância da questão federal, construir teses mais consistentes, preparar o processo desde as instâncias ordinárias e demonstrar que o caso possui impacto jurídico, econômico ou social que justifique a atuação do STJ.”
Segundo Regina Céli Silveira Martins, advogada sênior da área cível do VBD Advogados, a nova lei gera mesmo um novo desafio à advocacia e pode ser prejudicial aos seus interesses, por limitar a defesa dos interesses dos clientes.
“Além de focar os esforços nas sustentações orais nos tribunais locais, com a distribuição de memoriais, os recursos especiais, quando interpostos, deverão trazer mais dados públicos para embasar a relevância, de fonte fidedigna, a fim de demonstrar o impacto real do acórdão”, avalia.
Gustavo Lucredi, sócio da área Cível do Donelli e Zenid Advogados, chama a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de relevância presumida, a advocacia deve demonstrar o enquadramento do caso em uma dessas hipóteses constitucionais. Além disso, o filtro não elimina o juízo tradicional de admissibilidade.
“A relevância deverá ser tratada dentro de uma lógica de aferição conjugada com os pressupostos de admissibilidade do recurso. Por fim, o filtro torna ainda mais importante a triagem prévia da viabilidade recursal do caso.”
Os processos direcionados ao STJ precisarão, mais do que nunca, ser recursos técnicos, na opinião de Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazete, Borges & Glicério Advogados.
“O STJ não é uma terceira instância para revisitar os processos, mas uma instância excepcional para uniformizar a aplicação da lei federal ao caso concreto. Se o advogado não compreender esse papel, de uma vez por todas, dificilmente conseguirá que seu recurso seja conhecido e, quiçá, provido.”
Amigos do rei
Arake ainda destaca que o filtro da relevância pode mesmo reduzir o número de recursos e gerar melhora na qualidade das decisões. “O que não pode acontecer é o desvirtuamento desse instituto, de maneira que apenas os ‘amigos do rei’ passem a ter acesso à jurisdição especial.”
Na visão de Isabela Schneider Magalhães, coordenadora jurídica no RSSA Advogados, o grande desafio será equilibrar a necessidade de racionalizar o sistema recursal com a garantia de que matérias efetivamente relevantes continuem sendo apreciadas pelo STJ.
“O filtro de relevância não deve servir como uma barreira econômica ao acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvam questões jurídicas relevantes. Nesse contexto, a adoção de critérios relacionados ao valor da causa pode restringir o acesso ao recurso especial em situações que mereceriam a apreciação”, alerta.
Leonardo Lage, sócio e coordenador do Núcleo Contencioso em Tribunais Superiores do Carneiros Advogados, chama a atenção para o fato de que a importância de determinado tema para os campos econômico, político, social ou jurídico não é sempre dada de antemão.
A ênfase da relevância, contudo, recai sobre o objetivo de reduzir a quantidade de processos que chegam ao STJ pela via recursal, bem como o de criar um mecanismo para que seus precedentes sejam obrigatoriamente observados.
“Em vista disso, as inovações tornam necessário o amadurecimento da técnica da distinção (distinguishing), de forma que a aplicação de teses formuladas abstratamente no julgamento sob o regime da relevância não gere resultados equivocados para casos concretos”, analisa._
Promessa de cura espiritual mediante pagamento configura crime de estelionato
A promessa de cura espiritual mediante pagamento configura a fraude exigida para caracterizar o crime de estelionato. O uso de autoridade religiosa para induzir fiéis ao erro afasta a proteção da liberdade de crença e permite a sanção penal.
Essa foi a conclusão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para negar provimento ao recurso de apelação de um pastor e manter sua condenação por estelionato.
Reprodução
Pastor prometia reconstituir dentes e órgãos, apagar cicatrizes e outros “milagres”
O pastor havia sido denunciado por anunciar supostas curas milagrosas em transmissões em redes sociais. O réu prometia tratamentos extraordinários como fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes.
Atraída pelas publicações, uma jovem moradora de Dourados (MS), que sofria de forte abalo emocional devido a queimaduras nas pernas, buscou atendimento. O réu, que morava em São Paulo, exigiu que a vítima custeasse sua viagem até Mato Grosso do Sul — englobando transporte, hospedagem e alimentação — em uma quantia que somou R$ 1,6 mil.
conjur_v3
Após deslocar-se para Campo Grande, o homem promoveu cerca de 12 cultos ao longo de um mês e passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores de outros fiéis na igreja. Durante as reuniões, a vítima foi submetida a constrangimento ao ter que expor a marca de sua pele perante o público presente.
Como as curas anunciadas não surtiram efeito, a mulher questionou o pastor, que parou de responder às suas mensagens. O prejuízo afetou também o primo da jovem, à época com 11 anos de idade, que entregou todas as suas economias de R$ 100 em nome da promessa de cura. Com isso, a moradora procurou a polícia e o pastor acabou denunciado pelo Ministério Público.
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Cultos de rapina
Em sua contestação, a defesa do acusado argumentou que o direito de representação criminal havia decaído. Também alegou a nulidade do processo pelo reingresso da assistente de acusação no feito e requereu a absolvição por falta de provas, sustentando que as contribuições financeiras dos fiéis foram doações religiosas de caráter estritamente voluntário.
Ao analisar o recurso, o colegiado do TJ-MS rejeitou as preliminares processuais. O relator explicou que o interesse da vítima ficou plenamente demonstrado ao noticiar o fato e formalizar a representação em delegacia no prazo de 30 dias após ser devidamente intimada.
“Não há óbice legal para o retorno ao feito do assistente de acusação que já tenha integrado a ação penal desde que efetivamente a sentença não tenha transitado em julgado havendo apenas a ressalva de que sua atuação estará condicionada a receber a causa no estado em que se encontre”, asseverou o desembargador Carlos Eduardo Contar.
No mérito, a corte estadual asseverou que a liberdade de crença e culto é garantida pela Constituição, mas não acoberta a exploração financeira abusiva da fragilidade de fiéis sob falsos pretextos de cura de enfermidades clínicas sem base científica. De acordo com o acórdão, a vinculação de milagres a cobranças financeiras preenche os requisitos do crime de estelionato.
“Demonstrada autoria e materialidade delitivas resta incabível o pleito absolutório”, ressaltou o desembargador.
O magistrado acrescentou que o dolo ficou evidenciado, pois o réu tinha plena consciência de que os resultados prometidos eram cientificamente impossíveis e, mesmo assim, optou por gerar falsas expectativas e depois atribuir a culpa pela falta do milagre à suposta falta de fé da própria vítima.
Com a decisão, foi mantida a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
O MP-MS foi representado pelo promotor João Linhares Júnior, e a assistente de acusação foi representada pela advogada Bianca Taiane dos Santos._
Estado é condenado por trocar corpos de bebês mortos em hospital
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de um bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em uma unidade de saúde.
Magnific
Erro na identificação dos bebês é responsabilidade do hospital
O colegiado acolheu o recurso para afastar a responsabilidade da funerária.
Segundo os autos, depois do funeral do filhos, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital, sendo detectado que o corpo que haviam sepultado era de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.
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Erro na identificação
O relator observou que “a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha”.
“Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal”, explicou.
Assim, para o desembargador, “a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
TJ-RS nega indenização a homem que teve traição exposta em chá revelação
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a um vídeo gravado durante um chá revelação, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
No vídeo gravado durante o evento familiar, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
Magnific
Homem alegou prejuízos pessoais com exposição após chá revelação
O homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros.
A defesa também apresentou pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
conjur_v3
Em primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS) julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. As partes recorreram.
As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.
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Posição de fragilidade
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais.
O magistrado destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Sob a perspectiva de gênero, a decisão entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.
Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”.
Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.
Reprovação moral
Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.
Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais.
Ele ressaltou que “o direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada”.
“A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Garantia de sustentação oral presencial comprometerá gestão processual, diz TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo alertou ao Conselho Nacional de Justiça que transformar o pedido de destaque no julgamento virtual em mecanismo automático para garantir a sustentação oral dos advogados deve afetar negativamente a gestão processual da corte.
Francisco Loureiro, desembargador do TJ-SPDivulgação/TJ-SP
Loureiro defendeu ao CNJ sistemática adotada pelo TJ-SP para julgamentos
O presidente do TJ-SP, desembargador Francisco Loureiro, enviou a manifestação ao CNJ em dois processos que discutem a necessidade de garantir a manifestação não gravada dos advogados nas ações em julgamento.
Um deles é um procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Conselho Federal da OAB para contestar a forma como a Resolução TJ-SP 984/2025 vem sendo aplicada, com o indeferimento genérico de pedidos para retirada de processos da lista de julgamentos virtuais.
conjur_v3
A norma diz que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas o pedido deve ser analisado pelo relator. É a reprodução de uma resolução do próprio CNJ que vem sendo combatida pela advocacia.
Esse é o processo em que o conselheiro Marcello Terto concedeu liminar em fevereiro para mandar o TJ-SP orientar seus membros a assegurar, sempre que admissível, a sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência.
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Outro processo, de relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, é um ato normativo que discute a existência de direito subjetivo da parte à retirada automática do processo do ambiente virtual para julgamento síncrono ou presencial.
Segundo o presidente do TJ-SP, a experiência institucional mostra a importância de reservar instrumentos capazes de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, como o plenário virtual.
“A transformação do destaque em mecanismo automático de retirada dos processos do ambiente virtual tende a produzir impactos sistêmicos significativos sobre a organização das pautas e sobre a capacidade decisória dos órgãos colegiados”, disse ele.
“O efeito prático de semelhante solução consistiria, em larga medida, na transferência para as partes da definição da modalidade de julgamento dos processos, com potencial comprometimento da racionalidade administrativa que então orienta a gestão da atividade jurisdicional”, acrescentou.
Direito à sustentação oral
Na manifestação, o presidente do TJ-SP afirma que não há resistência institucional à disciplina definida pelo CNJ para julgamentos virtuais. E para isso cita números: 555 sessões síncronas (presenciais ou telepresenciais) e 6.887 sustentações orais em fevereiro, março e abril deste ano na corte paulista.
O levantamento do período indica média de 12 sustentações orais por sessão de julgamento. E mostra ainda que o maior tribunal do país fez média de 1,5 sessão por mês para cada um de seus 118 colegiados.
Não há dados sobre o número de sessões virtuais ou de pedidos de destaque para julgamento virtual. Segundo Francisco Loureiro, as informações apresentadas revelam que a corte não suprimiu, nem inviabilizou os espaços de participação da advocacia.
Para ele, o julgamento virtual não pode ser considerado modalidade de deliberação colegiada excepcional, mas um instrumento legitimamente incorporado à organização judiciária. O magistrado afirma que o direito à sustentação oral não tem como consequência a definição da forma de julgamento.
“A oralidade pode concretizar-se por diferentes meios, compatíveis com a evolução dos instrumentos de comunicação e com as novas formas de organização da atividade jurisdicional. Não há incompatibilidade conceitual entre sustentação oral e julgamento virtual assíncrono.”
O que importa, afirmou o desembargador, não é a forma, mas o objetivo final a ser alcançado: expor aos julgadores de modo oral as razões da parte, ainda que de forma previamente gravada e enviada digitalmente.
Critérios no TJ-SP
No documento, Loureiro defende a compatibilização entre sustentação oral e julgamento presencial a partir do que define como “discricionariedade temperada do relator”.
Para pedir destaque, a parte precisa apresentar razões minimamente objetivas que demonstrem por que a retirada do processo do ambiente virtual contribuiria para o adequado exame da controvérsia. A mera manifestação de inconformismo não é suficiente.
Já o relator deve observar um padrão mínimo de fundamentação tanto para manter o julgamento assíncrono quanto para alterá-lo. “O modelo evita tanto a conversão do destaque em direito potestativo da parte quanto a transformação da apreciação do pedido em ato puramente discricionário e insuscetível de controle.”
O presidente do TJ-SP propõe ainda uma revisão da Resolução 591/2024 para fixar que as manifestações de oposição ao julgamento virtual sejam feitas em momento anterior à inclusão do processo em pauta eletrônica._
Juiz não pode anular ANPP já homologado se condições são cumpridas
Uma vez homologado, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui ato jurídico perfeito, e sua rescisão depende do efetivo descumprimento das obrigações pactuadas. Assim, não cabe ao magistrado anular a homologação de ofício por mera reavaliação posterior sobre a suficiência das condições.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma decisão de primeira instância que havia anulado a homologação de um ANPP e restabeleceu a validade do acordo._
O acordo envolve um cidadão norte-americano que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao desembarcar de um voo vindo dos Estados Unidos transportando cerca de 30 quilos de haxixe.
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, aceito pelo investigado com o acompanhamento de seu advogado. Após a redistribuição dos autos à 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), o juiz federal substituto requereu adequações na destinação da prestação pecuniária e homologou o ajuste._
O investigado pagou R$ 55 mil a título de prestação pecuniária e comprometeu-se a não retornar ao Brasil pelo prazo de cinco anos. Contudo, ao assumir o processo após o período de férias, o juiz federal titular da vara chamou o feito à ordem e tornou a homologação sem efeito.
O magistrado de primeira instância considerou o acordo ilegal e desproporcional diante da quantidade de droga apreendida, afirmando que a proposta equivalia a “pagou, escapou”. Ele ordenou a remessa dos autos para o oferecimento de denúncia ou revisão ministerial._
Inconformados com a anulação unilateral, tanto o MPF quanto o investigado recorreram ao TRF-3. O órgão ministerial sustentou que a anulação configurou reformatio in pejus (mudança prejudicial ao réu) e violação do sistema acusatório. Seguno argumentou o MPF, o controle judicial deve restringir-se à legalidade e que a restrição de retorno ao país era adequada a um residente no exterior.
A defesa do réu, por sua vez, alegou que a decisão homologatória havia se consolidado como ato jurídico perfeito e que não houve descumprimento de nenhuma das condições pactuadas.
Ato jurídico perfeito
Ao examinar os recursos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, deu razão aos recorrentes. O magistrado explicou que o ANPP é um negócio jurídico bilateral de natureza híbrida e ressaltou que a desconstituição do acordo exige a demonstração de descumprimento das obrigações assumidas pelo investigado.
“Embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas (CP, art. 28-A, § 10), o que não ocorreu no caso. Depois de homologado o acordo, ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), não houve qualquer alteração no contexto fático a justificar a postura adotada pelo juiz federal titular, que, de ofício, sem prévio contraditório, surpreendendo as partes na fase de execução do ANPP, tornou sem efeito o acordo”, ressaltou o relator.
O relator assinalou também que a legislação autoriza o magistrado a recusar a homologação se considerar as condições insuficientes, mas tal avaliação deve ser feita no momento de homologar o ajuste. Ele apontou que a invalidação posterior sem motivação idônea incorreu em vício de parcialidade e afrontou as prerrogativas do órgão acusador.
“Essa postura inquisitiva e os motivos declinados na decisão recorrida, inclusive a afirmação do juízo de que o acordo implica ‘verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no pagou, escapou’, além de estarem pautados em vieses cognitivos, violam a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da judicatura (CNJ, Resolução nº 60/2008, arts. 4º, 22 e 24)”, apontou.
Com isso, o colegiado deu provimento aos recursos por unanimidade para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer integralmente a homologação do acordo.
O investigado foi representado pelos advogados Roberto Portugal de Biazi e Julio de Andrade Neto, do escritório Biazi Advogados Associados. O processo está sob segredo de justiça._