Abertura de empresas (indústria, comércio e serviços), alterações contratuais, encerramento de atividades, regularização perante Jucesp, SRF, Sefaz, Prefeituras, Cetesb, MTB, INSS.
consultoria e planejamento
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Assessoria contábil para empresas de micro, pequeno, médio e grande portes, com apresentação mensal de relatórios oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, seguindo as normas de serviços com os documentos contábeis.
recursos humanos
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Coordenação de toda a área de departamento pessoal: admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo. Emissão de todos os relatórios e guias pertinentes ao departamento.
Cumprimento de todas as exigências legais: Dirf, DCTF, Informes de Rendimentos, Caged, FGTS, entre outros.
assessoria fiscal
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Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. Atendimento a fiscalização. Controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, entre outros.
A EMPRESA
Através da experiência adquirida ao longo de anos de mercado, a Dinâmica Organização Contábil conhece a necessidade do mercado, assim exercemos um serviço de contabilidade diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada tipo de cliente.
Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributária, contábil, fiscal e trabalhista. Nossos Valores consistem em profissionalismo, respeito, percepção de negócios, agilidade e ética.
MISSÃO
Oferecer soluções contábeis com qualidade, agilidade e confiabilidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, acionistas, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras com foco nas necessidades e expectativas dos clientes. Nosso sucesso é consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, razão pela qual nos consolidamos no disputado mercado de São Paulo.
VALORES
Profissionalismo; Respeito; Visão e/ou percepção de negócios; Agilidade; Ética.
TSE rejeita censurar escola de samba que homenageará Lula, mas faz alertas
Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral negou, nesta quinta-feira (12/2), duas liminares para proibir a escola de samba Acadêmicos de Niterói de homenagear o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no carnaval do grupo especial do Rio de Janeiro.
Alejandro Zambrana/Secom/TSEEstela Aranha 2025
Ministra Estela Aranha rejeitou censurar escola de samba e apontou que representações preveem conduta vedada futura e incerta
O deputado federal Kim Kataguiri (União-SP) e o Partido Missão, e também o Partido Novo, ajuizaram representações por propaganda eleitoral antecipada, sob alegação de que o desfile e o samba-enredo representarão conduta vedada no futuro.
Lula é o homenageado do samba-enredo e, em ano de eleições gerais na qual provavelmente será candidato à reeleição, já adiantou que deve participar do desfile.
Escola de samba na avenida
Relatora sorteada da representação, a ministra Estela Aranha explicou que a concessão da liminar exige a presença de plausibilidade jurídica do pedido, pela probabilidade do direito, e perigo da demora. O primeiro requisito não está cumprido.
Em sua análise, proibir a escola de samba de apresentar o samba enredo, inclusive nos ensaios técnicos que ainda sequer ocorreram, representaria sanção para um evento futuro e incerto e censura prévia, vedada pela Constituição.
Destacou que essa formulação prévia de condutas hipotéticas que alguém que sequer é pré-candidato pode praticar se assemelha mais à atuação de natureza do legislativo ou do próprio TSE, em seu caráter regulador (quando edita normas gerais eleitorais)
“Não cabe, contudo, em sede de tutela provisória, converter o juízo concreto em instância regulatória preventiva”, disse, citando o risco de se inferir que qualquer conduta não listada previamente fosse tomada como autorizada pela Justiça Eleitoral.
“Não cabe cominar penalidades antecipadas para eventos incertos”, complementou a ministra Estela Aranha, que foi acompanhada por unanimidade de votos.
Quem avisa, amigo é
Nenhum integrante do TSE divergiu, mas todos os demais tomaram o caso como um aviso prévio às campanhas eleitorais. Presidente da corte, a ministra Cármen Lúcia apontou que o cenário é de ambiente propício para irregularidades e abusos.
“A festa popular do carnaval nao pode ser fresta para ilícitos de ninguém”, afirmou a magistrada. Para ela, Lula está caminhando para um ambiente de areia movediça. “Quem entra, o faz sabendo que pode afundar.”
O ministro Nunes Marques, que presidirá o TSE durante as eleições de outubro, disse que o tribnal estará atento a esse e outros fatos, com a cautela de não se fazer censura prévia, mas sem abrir mão dos atos necessários.
“Isso (a negativa da liminar) não significa que seja um salvo conduto e que se está autorizando qualquer manifestação que venha a violar nossa legislação eleitoral”, apontou.
André Mendonça também teceu considerações. Disse que, embora a homenagem da escola de samba possa ser tida como expressão artística ou cultura, o uso massivo de sons e imagens que remetam à disputa eleitoral pode violar a paridade de armas e configurar abuso de poder._
Coaf produz mais RIFs em 2025 e tem recorde de comunicações suspeitas
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produziu 20.548 relatórios de inteligência financeira (RIFs) em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Inserido na estrutura do Ministério da Fazenda, o Coaf é o órgão de inteligência financeiro responsável por produzir RIFs
Com isso, o órgão entregou uma média de 56 RIFs por dia, o que representa um aumento de 9,5% em relação a 2024 — foram 18.762 relatórios naquele ano, média de 51 por dia.
Esses documentos são usados para abastecer investigações criminais e, embora não sejam provas de ilícitos, indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e pelo Ministério Público.
Os números são divulgados pelo próprio Coaf. Eles ainda mostram que, no ano passado, o Conselho recebeu menos intercâmbios — a maneira que os órgãos habilitados têm de pedir informações financeiras.
RIFs e intercâmbios
Membros do Ministério Público, delegados de polícia e outras autoridades podem usar o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) para registrar dados sobre pessoas investigadas, ilícitos e modo de cometimento desses crimes.
Ao receber essas comunicações, o Coaf verifica no banco de dados que já possui, decorrente do recebimento de informações dos setores obrigados, se há coerência entre a suspeita e as movimentações financeiras. Se houver, o RIF é produzido e encaminhado.
Esse tipo de RIF, por encomenda, está no cerne de uma grande indefinição jurisprudencial, atualmente em debate no Supremo Tribunal Federal e com efeitos espalhados para todo o Poder Judiciário, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em 2025, o Coaf recebeu 24.378 intercâmbios, número 3,5% inferior aos 25.278 do ano anterior. A Polícia Civil foi quem mais se comunicou com o órgão de inteligência financeira: 12.937 intercâmbios. A Polícia Federal fez 5.488.
Comunicações suspeitas
Nem todos os RIFs são feitos por encomenda. O Coaf tem a prerrogativa de, ao receber dados dos setores obrigados (comércio de joias e itens de luxo, setor financeiro e mercado imobiliário, entre outros), fazer relatórios e encaminhá-los de ofício quando houver indícios de crime.
No último ano, o órgão recebeu um número recorde de comunicações de operações suspeitas: 3,1 milhões, um aumento de 20% em relação às 2,5 milhões de 2024.
Esse volume de dados indica um desafio crescente para um órgão que, conforme apontou seu presidente, opera com enorme atraso tecnológico e de pessoal._
Alzheimer equivale a alienação mental e garante isenção de Imposto de Renda
A demência decorrente da doença de Alzheimer enquadra-se no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária. Assim, a comprovação clínica da patologia incapacitante justifica a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, independentemente da data de contração da doença.
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Diagnóstico de Alzheimer enquadra segurado no conceito de alienação mental
Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, do Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para determinar que a União suspenda imediatamente os descontos de Imposto de Renda na fonte de um aposentado.
O contribuinte foi diagnosticado em agosto de 2023 com demência por provável doença de Alzheimer. Diante do quadro clínico progressivo e da natureza alimentar dos proventos, o aposentado buscou o reconhecimento do direito à isenção tributária, argumentando que sua condição de saúde se enquadra no rol de moléstias graves previsto na legislação para fins fiscais.
Enquadramento legal
Na ação, o autor sustentou que a patologia deve ser classificada juridicamente como alienação mental, uma das hipóteses taxativas para o benefício.
O pedido de tutela de urgência fundamentou-se na necessidade de cessar imediatamente os descontos para garantir recursos financeiros ao tratamento de saúde e à subsistência do idoso, alegando haver probabilidade do direito e risco de dano.
Ao analisar o pedido liminar, o julgador baseou-se na interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que elenca as doenças que dão direito à isenção, incluindo a alienação mental. O juiz entendeu que a documentação médica anexada aos autos, comprovando a demência, foi suficiente para atrair a incidência da norma isentiva.
“No caso em tela, a documentação juntada faz prova de que o autor tem diagnóstico de demência por provável Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9)”, registrou o julgador. “Desse modo, considerando que se trata de pessoa com quadro de demência, entendo por comprovada a doença grave do autor, de modo que faz jus à isenção do imposto sobre os proventos de aposentadoria.”
A liminar determinou o cumprimento imediato da ordem pela Fazenda Nacional, sob pena de medidas coercitivas, garantindo também a prioridade na tramitação do feito.
Representou o autor na ação a advogada Aline Vasconcelos Torres._
Bloqueio de benefício a agricultor dado como morto gera indenização
O bloqueio indevido de benefício assistencial causado por erro no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), gerido pelo INSS, gera dever de indenizar. A autarquia responde pelos danos morais decorrentes da falha que priva o agricultor de verba alimentar essencial à subsistência, ainda que o bloqueio tenha sido executado por outro ente federal com base nesses dados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará (TRF-5) deu parcial provimento ao recurso de um agricultor. O colegiado reformou a sentença de primeira instância para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, mantendo, contudo, a isenção de responsabilidade da União.
Freepikagricultor no campo
Agricultor sofreu bloqueio no garantia-safra por aparecer como morto em cadastro do INSS
O caso envolve um trabalhador rural do município de Arneiroz (CE) que buscava o recebimento do benefício Fundo Garantia-Safra referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Ao tentar acessar os recursos, destinados a agricultores familiares sujeitos à perda de safra por estiagem, ele foi surpreendido com a negativa do pagamento. A justificativa foi um bloqueio cautelar motivado pela informação de que constava um registro de óbito em seu nome no sistema governamental.
Na ação judicial, o autor pediu a liberação das parcelas e indenização por danos morais. A União defendeu-se alegando que apenas utilizou os dados disponíveis no Sisobi para realizar o bloqueio preventivo e que não praticou ato ilícito. Já o INSS sustentou que a cessação não decorreu de equívoco administrativo próprio, mas sim das informações de óbito repassadas pelos cartórios, argumentando que não se oporia ao restabelecimento uma vez esclarecida a situação.
O juízo de primeira instância havia negado o dano moral, considerando o episódio um mero aborrecimento e determinando apenas que o autor regularizasse sua situação administrativamente. O agricultor recorreu, sustentando o abalo sofrido pela privação da verba.
Responsabilidade configurada
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal diferenciou as responsabilidades. O relator isentou a União, entendendo que o ente agiu dentro da legalidade ao bloquear o pagamento com base em “informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão”. Por outro lado, o colegiado reconheceu a falha do INSS, gestor do Sisobi, sistema que indicou erroneamente a morte do segurado.
O acórdão destacou que o Garantia-Safra visa garantir condições mínimas de sobrevivência e que o erro causou prejuízo concreto à honra e à subsistência do trabalhador.
“A negativa de pagamento do benefício por erro do INSS é, sem sombra de dúvidas, causador de angústia, constrangimento, preocupações, configurando, enfim, um significativo abalo moral”, registrou a decisão.
O tribunal reforçou que a autarquia não pode se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço de dados que gerencia, independentemente da origem da informação cartorária.
“Dessa forma, como a suspensão do pagamento das verbas questionadas ocorreu em razão de informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão, in casu, o INSS, a União não pode ser penalizada pelo fato de ter procedido à suspensão do pagamento garantia-safra da parte autora”, concluiu o relator.
O advogado Marcelo Pinheiro Nocrato representou o autor da ação.
STJ dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva
O cumprimento definitivo de uma sentença dispensa a prestação de caução ou fiança bancária pelo credor, mesmo em causas de elevado valor. O poder geral de cautela do juiz não autoriza a exigência de garantias não previstas em lei para a liberação de valores incontroversos, sob pena de violar a efetividade da execução.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial da União. O colegiado manteve a decisão que autorizou um produtor rural a levantar valores incontroversos (que não estão sujeitos a contestação das partes) sem a necessidade de apresentar garantia financeira, apesar da existência de uma ação rescisória em andamento.
Freepikpessoas segurando dinheiro
Empresa demitiu analista após certificação sem reembolsar custos prometidos
O caso envolve uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por Roberto José Brito Arcoverde contra o Banco do Brasil. A dívida foi posteriormente securitizada pela União, que passou a atuar como interessada. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento definitivo da sentença para a devolução de valores pagos a mais pelo consumidor. O montante incontroverso já depositado em juízo alcançava cifras elevadas (cerca de R$ 2,8 milhões em valores de 2016).
O juízo de primeira instância havia condicionado a liberação do dinheiro à apresentação de fiança bancária pelo credor. O magistrado justificou a medida com base no poder geral de cautela, citando o risco de reversão do julgado devido à tramitação de uma ação rescisória movida pelo banco.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou essa decisão, entendendo não haver previsão legal para exigir contracautela em execução definitiva. Inconformada, a União recorreu ao STJ, sustentando que o alto valor da causa e a pendência da rescisória justificariam a exigência da garantia para resguardar o erário.
Legalidade estrita
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos da União. O acórdão esclareceu que a exigência de caução, prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente ao cumprimento provisório de sentença. A ministra destacou que importar essa regra para a execução definitiva, apenas com base no poder geral de cautela, criaria um obstáculo indevido à satisfação do crédito.
“Como visto, a fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença”, afirmou a relatora na decisão.
A decisão ressaltou que, embora a fiança bancária seja menos onerosa que o depósito em dinheiro, ela ainda representa um ônus ao exequente que já tem um título judicial definitivo. O Tribunal reafirmou que a execução deve ser realizada no interesse do credor e que a menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
STF promove audiência de monitoramento de ações para reduzir desmatamento na Amazônia
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, convocou para esta terça-feira (10/2), a partir das 9h, uma audiência de contextualização no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 760, em que a corte determinou à União a adoção de medidas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.
Arison Jardim/Governo do AcreMata ciliar na Floresta Amazônica
Audiência servirá para discutir os planos e os documentos apresentados pela União para redução do desmatamento
A audiência, que será promovida na sala de sessões da 2ª Turma do STF, visa discutir os planos e os documentos apresentados pela União para atingir o objetivo.
A convocação prevê a participação presencial do advogado-geral da União, Jorge Messias; da ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva; da secretária especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, Julia Alves Marinho Rodrigues; da ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck; da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); do presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Rodrigo Agostinho; e da presidente da Fundação Nacional dos Povos indígenas (Funai), Joenia Wapichana.
A ADPF 760 foi ajuizada em 2020 por sete partidos políticos (PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PV, PT, PSOL e PCdoB) para questionar a atuação do governo federal na implementação de políticas ambientais, especialmente no combate ao desmatamento e na proteção de terras indígenas.
Em abril de 2024, ao julgar a ação, o Plenário do STF reconheceu falhas estruturais na política de proteção do bioma e estabeleceu obrigações, como a efetivação de um planejamento para prevenir e controlar o desmatamento. A decisão determinou ainda a abertura de crédito extraordinário para assegurar a continuidade das ações governamentais e vedou o bloqueio orçamentário de recursos dos programas de combate ao desmatamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
STF e MP assumiram responsabilidades na salvaguarda da Constituição
A Constituição de 1988 alcançou seus 37 anos como o maior marco da experiência democrática brasileira. Mais do que um texto normativo, a chamada Constituição Cidadã consolidou-se como eixo estruturante da organização institucional do Estado, especialmente em um país historicamente marcado por instabilidades políticas.
Agência Brasil
O modelo adotado pelo constituinte originário, assentado em freios, contrapesos e instituições fortalecidas, foi a resposta democrática a um longo período de supressão de liberdades, de sucessivas rupturas e de um regime autoritário que esvaziou garantias e fragilizou o Estado de Direito. Era imperativo, naquele contexto de redemocratização, construir uma Constituição apta a assegurar a tutela de direitos fundamentais tão caros à sociedade brasileira, como a dignidade da pessoa humana, as liberdades públicas, os direitos sociais e os mecanismos de controle do poder.
Nesse percurso, duas instituições assumiram responsabilidades inegáveis: o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público. Se o primeiro é o guardião formal da Constituição, o segundo assumiu o papel de vigilante constante da ordem jurídica, atuando na linha de frente na defesa dos direitos fundamentais e do regime democrático.
O STF desempenha o papel de estabilizador institucional, responsável por impedir que maiorias ocasionais esvaziem direitos ou subvertam as regras do jogo democrático. Esse papel ganha relevo no atual cenário político brasileiro, caracterizado por fragmentação partidária, crise de representatividade e acentuada divisão social. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem sido instado, de forma recorrente, a atuar em conflitos de natureza político-institucional, ponderando o exercício das atribuições dos demais Poderes com os atos praticados na vida política e social, à luz dos limites constitucionais.
Essa atuação não deveria ser confundida com ativismo judicial. Georges Abboud destaca que o ativismo se configura quando o juiz se afasta da legalidade para impor sua subjetividade. Contudo, o controle de constitucionalidade e a proteção contramajoritária de direitos não são ativismo, mas funções legítimas do Judiciário [1].
O Supremo não é — nem pode se tornar — um substituto da arena política. Sua legitimidade decorre justamente do respeito às competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas. Ao intervir, a Corte deve fazê-lo para submeter disputas políticas aos limites da Constituição, evitando o desvirtuamento de institutos jurídicos que, quando instrumentalizados politicamente, afastam-se de sua finalidade original: o controle judicial da legalidade e da constitucionalidade dos atos estatais.
Nesse sentido, a atuação do STF repercute nos atos dos demais poderes, especialmente quando se evidenciam violações à ordem constitucional ou ameaças ao regime democrático. Trata-se menos de protagonismo e mais de contenção institucional, voltada à preservação do pacto constitucional firmado em 1988.
Suas decisões, muitas vezes polêmicas, devem garantir unidade interpretativa e proteção constitucional, evitando que avanços civilizatórios retrocedam ao sabor das tensões políticas. Ao exercer o controle judicial dos atos políticos, sua função não é arbitrar escolhas ideológicas, mas impedir que maiorias ocasionais ou conjunturas específicas esvaziem direitos fundamentais ou subvertam as regras do jogo democrático.
Fiscal da lei e defensor da ordem jurídica
Spacca
Mas a guarda da Constituição jamais foi, e nem poderia ser, tarefa exclusiva da Suprema Corte. A Constituição é viva porque é compartilhada. Peter Häberle propõe uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, onde diversos atores participam da interpretação constitucional [2].
O Brasil, embora adote o modelo kelseniano, com o Supremo exercendo controle concentrado e difuso, amplia a atuação democrática por meio da judicialização de direitos e da participação social. A Constituição é formalmente guardada pelo STF, mas materialmente protegida por toda a sociedade.
Nesse arranjo institucional, o Ministério Público ocupa posição de destaque. Definido pelo artigo 127 da Constituição como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o MP recebeu autonomia singular no direito comparado, permitindo-lhe agir como fiscal da lei e como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua, de um lado, como custos legis (fiscal da lei) e, de outro, como articulador da tutela coletiva, valendo-se de instrumentos como as ações civis públicas para proteger direitos fundamentais — meio ambiente, saúde, educação, infância, patrimônio público e cultural, entre outros.
Enquanto o STF promulga decisões que vinculam o entendimento jurisdicional em todo país, o MP atua no cotidiano social: nos territórios, nas políticas públicas, nas violações cotidianas que nem sempre ganham manchetes, mas corroem silenciosamente direitos fundamentais. Essa atuação descentralizada, mobilizando ações, investigações e medidas capazes de impedir retrocessos silenciosos, é tão constitucional quanto a jurisdição concentrada exercida pela Corte Suprema.
A proteção da democracia constitucional brasileira resulta, portanto, de um arranjo institucional plural, que envolve também os Tribunais de Contas, o CNJ, o CNMP, a Defensoria Pública, a advocacia e a sociedade civil organizada, por meio dos mecanismos de participação e controle social previstos pela Constituição de 1988.
O desafio contemporâneo não é afirmar o protagonismo de uma única instituição, mas fortalecer o constitucionalismo dialógico, fundado na interação responsável entre os Poderes e no respeito aos limites legais e constitucionais.
As instituições, a despeito de erros e acertos, devem ser preservadas para o cumprimento de suas funções constitucionais. Entre o ativismo judicial e a omissão institucional, a Constituição aponta um caminho mais exigente e mais legítimo: o da fidelidade ao seu texto, aos seus valores e ao seu projeto democrático._
Plano não pode deixar de fornecer remédio off-label se há indicação médica
A recusa de cobertura de medicamento off-label (fora da bula) é indevida quando o fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e existe indicação médica justificando para o tratamento. Além disso, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar admite exceções diante da comprovação científica da eficácia da terapia.
FreepikJuíza entendeu que negativa de uso de remédio off-label registrado na Anvisa por parte de plano de saúde era abusiva
Juíza ordenou que plano forneça remédio de alto custo para uso off label
Com esse entendimento, a juíza Delma Santos Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência para obrigar uma operadora a custear medicamentos de alto custo a uma paciente. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O caso envolve uma beneficiária diagnosticada com Síndrome de Sjögren, uma doença autoimune crônica. Segundo o relatório médico anexado aos autos, houve progressão da enfermidade por conta da ineficácia dos tratamento. Diante da situação, o médico prescreveu o uso do medicamento Rituximabe (Mabthera).
O plano, todavia, rejeitou o fornecimento do remédio. A empresa alegou que não havia previsão da cobertura no rol da ANS e que o medicamento seria usado de forma off label, o que afastaria sua obrigação de fornecê-lo.
Na ação, a consumidora argumentou que escolha da terapia cabe exclusivamente ao médico e que a negativa do plano colocava sua saúde em risco.
Rol taxativo e exceções
A juíza acolheu os argumentos da autora. Ela destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que o rol da ANS comporta exceções quando não existe outro procedimento eficaz e seguro. A decisão ressaltou que o plano não pode se recusar a fornecer medicamento para uso off label quando há indicação médica.
“A negativa de cobertura de medicamento não registrado pela ANVISA, ou registrado para fim diverso do pretendido (uso off label), revela-se abusiva quando houver relatório médico ou odontólogo assistente”, afirmou a magistrada, ordenando o fornecimento do remédio em até 48 horas. _